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CASA MILITAR

09.09.11

Secção II


Casa Militar

 

Artigo 14º Natureza e Competência

A Casa Militar é o serviço de apoio ao Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas, competindo-lhe, designadamente:

a) Prestar ao Presidente da República informações sobre a situação militar, interna e internacional, bem como sobre questões estratégicas com interesse para a defesa nacional;

b) Manter ligação com os departamentos ministeriais que superintendem nas Forças Armadas, militarizadas e paramilitares, bem assim com os órgãos de comando ou direcção das mesmas;

c) Apoiar directamente o Presidente da República, em colaboração com a Direcção do Protocolo, em todos os actos e cerimónias, civis ou militares;

d) Garantir a protecção e segurança do Presidente da República e seus familiares, bem como dos serviços da Presidência e das residências oficiaisdo Presidente da República, em estreita articulação com a unidade de protecção de entidades da Polícia Nacional;

e) Colaborar estreitamente com o Gabinete e a Casa Civil na preparação e organização da actividade diária do Presidente da República.

 

Artigo 15º Direcção e Composição

1. A Casa Militar compreende: a) Chefe da Casa Militar; b) Ajudante de Campo, com a patente de Major, Capitão ou outro oficialgraduado nesta última patente, nos termos da lei;

c) Destacamento Militar de Guarda Presidencial. 2. A Casa Militar é dirigida pelo respectivo chefe, que deve ser ofcial de patente não inferior à de Tenente-Coronel ou outro ofcial graduado nessa patente nos termos da lei, livremente escolhido pelo Presidente da República.

3. O Chefe da Casa Militar toma posse perante o Presidente da República.

 

Artigo 16º Competência do Chefe da Casa Militar

Compete, designadamente, ao Chefe da Casa Militar: a) Dirigir e coordenar as actividades da Casa Militar; b) Realizar estudos e elaborar informações e pareceres sobre assuntos militares, 

estratégicos e de segurança que devam ser apresentados à apreciação do Presidente da República;

c) Servir de elemento de ligação entre o Presidente da República e os departamentos e órgãos referidos na alínea b) do artigo 14º;

d) Representar o Presidente da República em actos e cerimónias militares, sempre que este o determine;

e) Conferir posse ao Ajudante-de-Campo.

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publicado às 11:01