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Serviços de Apoio Directo ao Presidente da República
Artigo 5º Definição
1. A Casa Civil é um órgão que assiste o Presidente da República no exercício das suas competências e atribuições, nomeadamente, prestando serviços de consulta, de análise, de informação e de apoio técnico.
2. Compete igualmente à Casa Civil exercer funções de coordenação entre os diferentes serviços que integram a Presidência da República.
Artigo 6º Composição
A Casa Civil compreende: a) Chefe da Casa Civil; b) Corpo de Conselheiros e Assessores; c) Chancelaria das Ordens e Títulos Honoríficos d) Gabinete de Apoio ao Cônjuge do Presidente da República.
Subsecção I Chefe da Casa Civil
Artigo 7.º Chefe da Casa Civil
1. A Casa Civil é dirigida pelo respectivo Chefe, nomeado pelo Presidente da Republica, de entre cidadãos de reconhecida competência e idoneidade.
2. O Chefe da Casa Civil toma posse perante o Presidente da República.
Artigo 8.º Estatuto
1. O Chefe da Casa Civil assegura a coordenação administrativa e financeirados serviços da Presidência da República, sem prejuízo das competências do Conselho Administrativo.
2. Os vencimentos, a precedência protocolar e demais regalias do Chefe da Casa Civil são fixados por lei
Artigo 9.º Competência
1. Ao Chefe da Casa Civil compete, designadamente: a) Colaborar com o Presidente da República na definiçãoda orientação geral da actividade da Presidência da República;
b) Assistir, directa e pessoalmente, o Presidente da República, assegurando-lhe o apoio que for solicitado e, sempre que for determinado, representando-o;
c) Apoiar o Presidente da República nas suas relações com os outros órgãos de soberania, bem como com os órgãos do poder local e as entidades representativas da vida nacional;
d) Coordenar as actividades da Presidência da República;
e) Presidir as reuniões do Conselho de Administração;
f) Submeter a despacho do Presidente da República os assuntos da Casa Civil que careçam de resolução superior;
g) Superintender a actividade dos serviços que integram a Casa Civil;
h) Propor ou tomar providências que julgar necessárias para a melhoria dos serviços;
i) Conferir posse ao Director Geral da Administração, aos Assessores e aos demais servidores cuja posse não deva, nos termos da presente lei, ser conferida pelo Presidente da República;
j) Praticar actos relativos ao pessoal da Presidência da República no atinente aos instrumentos de mobilidade e às licenças legalmente previstas;
k) Desempenhar o mais que lhe for cometido por lei ou determinação superior.
2. O Chefe da Casa Civil é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem for designado pelo Presidente da República.
Subsecção II Corpo de Conselheiros e Assessores
Artigo 10º Conselheiros e Assessores
1. Integra a Casa Civil um Corpo de Conselheiros e Assessores, livremente recrutados e nomeados de entre pessoas de reconhecida competência e mérito, cabendolhes, em particular, prestar apoio especializado e directo ao Presidente da República, realizar estudos e demais trabalhos de natureza técnica de que necessitem os serviços da Presidência da República.
2. Os Conselheiros tomam posse perante o Presidente da República.
Subsecção III Gabinete de Apoio
Artigo 11.º Gabinete de Apoio ao Cônjuge do Presidente da República
1. No âmbito da Casa Civil funciona um Gabinete especialmente encarregado de prestar apoio directo e pessoal ao cônjuge do Presidente da República, no exercício das actividades oficias que normalmente desenvolve.
2. As funções a que se refere o número anterior são desempenhadas por funcionários da Casa Civil e da Direcção-Geral de Administração afectos a esse Gabinete por despacho do Chefe da Casa Civil.
Subsecção IV Chancelaria das Ordens e Títulos Honorífico
Artigo 12.º Natureza e competência
A Chancelaria das Ordens e Títulos Honoríficosé o serviço incumbido de apoiar o Presidente da República no exercício das suas competências em matéria de condecorações do Estado e outros títulos honoríficos,cabendolhe, em especial:
a) Sugerir ao Presidente da República, no âmbito da iniciativa deste, a concessão de condecorações do Estado;
b) Emitir parecer sobre a criação e oficializaçãode condecorações do Estado;
c) Propor a extinção de condecorações do Estado e manter sob a sua guarda os cunhos;
d) Participar na elaboração dos regulamentos das condecorações do Estado e fiscalizaro cumprimento dos mesmos;
e) Organizar e manter o registo das condecorações nacionais e estrangeiras;
f) Executar o expediente relativo às condecorações do Estado concedidas pelo Presidente da República e proceder ao seu registo;
g) Preparar, em colaboração com a Direcção do Protocolo, as cerimónias de agraciamento em que haja de intervir o Presidente da República.
Artigo 13.º Direcção
1. A Chancelaria é dirigida pelo Chanceler das Ordens e Títulos Honoríficos a quem compete, designadamente
a) Promover e coordenar a actividade do serviço, assinando a respectiva correspondência;
b) Submeter a despacho superior os assuntos do serviço que tal exijam;
c) Desempenhar o mais que lhe for cometido por lei ou determinação superior.
2. As funções de Chanceler das Ordens e Títulos Honoríficossão asseguradas por pessoa idónea e de reconhecida competência, designada por escolha do Presidente da República.
3. As funções de Chanceler das Ordens e Títulos Honoríficossão equiparadas, para efeitos de remuneração, às de Assessor, mas quando exercida em regime de acumulação por qualquer elemento do quadro especial, este terá ainda direito ao correspondente a 15% da sua remuneração de base.
4. O Chanceler das Ordens e Títulos Honorífcos é coadjuvado no exercício das suas funções por um funcionário destacado da Presidência da República e substituído, nas suas faltas e impedimentos, por quem for indicado pelo Presidente da República.